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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014641-98.2026.8.16.0021 Recurso: 0014641-98.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FELIPE VINICIUS DONEDA NUNES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FELIPE VINICIUS DONEDA NUNES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) 240 do Código de Processo Penal sustenta a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada, porque a abordagem teria se originado de denúncia anônima e de supostas “atitudes suspeitas” que, segundo a petição, não constituíam fundada suspeita bastante para legitimar a revista pessoal. Afirma que os policiais não realizaram diligências prévias para confirmar a notícia recebida e que o fato de o veículo supostamente estar sem placa, além de contestado, configuraria apenas infração administrativa, sem aptidão para autorizar a revista pessoal. b) 5º, X e XII, da Constituição Federal e 157 e 158-A do Código de Processo Penal pois existe nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo do celular de Pedro Gulak e Thiago Ferreira dos Santos, porque esse acesso teria ocorrido diretamente pelos policiais, sem autorização válida e sem observância das garantias de sigilo, da cadeia de custódia e das regras legais para obtenção da prova. Alega que não havia prova de autorização dos abordados para o acesso ao conteúdo; que, mesmo se houvesse autorização, o acesso seria ilícito sem ordem judicial; que as conversas, prints e áudios extraídos do aparelho de Pedro Gulak contaminariam as provas subsequentes pela teoria do fruto da árvore envenenada. c) 155 do Código de Processo Penal ao argumento de que a condenação pela venda das duas buchas de cocaína se baseou, em essência, no depoimento isolado de Pedro Gulak prestado na delegacia, posteriormente alterado em juízo, e em prints e áudios extraídos diretamente do celular desse informante, sem confirmação pericial. Defende, por isso, que a decisão teria conferido prevalência a elemento informativo não judicializado e a prova cuja licitude e confiabilidade são impugnadas, razão pela qual não haveria prova válida suficiente para a condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Registra-se, inicialmente, que a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examiná-los. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157, 158 e 240 do Código de Processo Penal, ao analisar a arguida ilicitude da busca pessoal, assim consignou o Colegiado: “A nulidade da busca pessoal não pode ser acolhida. Como se sabe, a busca pessoal poderá ser realizada sem mandado judicial na hipótese em que há fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Entende-se, por isso, que o controle judicial sobre a regularidade das buscas destituídas de mandado judicial deverá ocorrer com base no contexto fático subjacente à abordagem, a depender da existência de fundadas razões que legitimem a ação, não sendo admitidas revistas exploratórias, tampouco pautadas em “meras informações de fonte não identificada ou instituições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial” (STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). No caso, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência narraram, em Juízo (movs. 330.1 e 381.9), que a equipe recebeu informações de que um veículo Corsa cinza, placa BXM2399, havia se deslocado até a residência de um indivíduo conhecido como “Viny” para adquirir drogas. O veículo chamou a atenção da equipe por estar sem a placa dianteira e por comportamentos suspeitos dos ocupantes, como levantar os vidros e movimentos incomuns no interior. Após acompanharem o carro por algumas quadras, os Agentes de Segurança Pública deram voz de abordagem, que não foi imediatamente acatada. Em revista pessoal, localizaram com a pessoa de Pedro Igor Gulak, duas porções de cocaína em suas meias (2 gramas), além de um cigarro de maconha no interior do veículo, pertencente a ele. Nada de ilícito foi encontrado com o segundo ocupante, Thiago, que foi liberado no local. Ademais, Pedro afirmou ter adquirido a cocaína com o Réu Vinícius (Viny). Na sequência, a equipe policial se deslocou ao endereço do Apelante. Somado a isso, o informante Pedro Igor Gulak confirmou, em sede judicial (mov. 330.2), que o veículo estava sem placa. Com efeito, o fato de os ocupantes estarem conduzindo um veículo sem a placa dianteira, aliado à resistência em acatar a ordem de abordagem emanada pelos Policiais, configura justa causa suficiente para a realização da busca pessoal. Dessa forma, impõe-se a rejeição da nulidade arguida.” (fls. 2/3 ED) Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos – existência de denúncias anônimas e veículo sem placa trafegando -, reputou lícita a busca pessoal procedida pelos policiais. E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 752.196/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 30.09.2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal. 2. Convém acrescentar que ‘[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, ‘se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública’ (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)’ (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023). (...) 5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável revolvimento fático-probatório 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 05.09.2024). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, “Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.09.2024). Quanto à suscitada ilicitude dos dados extraídos do celular do corréu, consta do acórdão recorrido que: “Embora o informante tenha apresentado versões divergentes ao longo da investigação (movs. 1.8, 47.3, 85.5 e 330.2), inclusive com alegações de acesso indevido ao seu telefone celular por policiais militares, verifica-se que, no mov. 85.5, consta termo de declaração por ele firmado (cuja assinatura é compatível com aquela aposta no mov. 1.8) autorizando expressamente o acesso às conversas de WhatsApp mantidas com o embargante” (fl. 3). Desta feita, rever a questão é inviável nesta seara pois encontra óbice novamente na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados. A reversão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ, em consonância com a orientação firmada no Inq n. 1.658/DF, que exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à integridade para ilicitude da prova digital”. (AgRg no AREsp n. 3.114.896/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5 /2026, DJEN de 18/5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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